DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS em qu… — HC HC 977751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas, conforme o art.
- A substância ilícita foi encontrada em seu estômago durante procedimento de body scan no retorno ao presídio (fl.
- O paciente alegou que a droga era para consumo pessoal, adquirida por R$ 100,00 (cem reais) (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, III, da mesma lei (fl. 3). A substância ilícita foi encontrada em seu estômago durante procedimento de body scan no retorno ao presídio (fl. 3). O paciente alegou que a droga era para consumo pessoal, adquirida por R$ 100,00 (cem reais) (fl. 3). A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça local, que entendeu que as circunstâncias do caso indicavam tráfico (fl. 4).
A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida (23 gramas líquidas) é ínfima e destinada ao consumo pessoal, conforme parâmetros do STF no Tema n. 506 (fl. 6). A defesa argumenta que não há evidências de mercancia ou intenção de tráfico, destacando a confissão espontânea do paciente (fl. 7). A defesa cita jurisprudência do STJ que permite a desclassificação para uso pessoal em casos similares (fl. 10).
Defende a desclassificação do crime, reafirmando a necessidade de análise para diferenciar o uso pessoal do tráfico de drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta imputada ao paciente, afastando a condenação de crime de tráfico de drogas e reconhecendo o crime de posse para o uso pessoal.
A liminar foi indeferida às fls. 130-132.
O Ministério Público Federal, às fls. 139-142, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
(Destacado)
Assim trata de situação distinta da decidida pela Excelsa Corte (distinguishing), cuja conclusão não se aplica à situação ora aferida, mesmo que não suscitada pelo recorrente, diante dos entornos acima apresentados.
Da leitura do acórdão do Tribunal de Justiça local, verifica-se que a decisão está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal. No caso, consignou-se expressamente que, além da quantidade de droga apreendida - acondicionada no interior do intestino do paciente -, havia outras circunstâncias indicativas da prática do tráfico de drogas, notadamente o fato de a droga estar sendo transportada para o presídio enquanto o paciente cumpria pena por tráfico de drogas e aproveitou-se de uma saída temporária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.