ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 977668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, de ofício, não concedeu a ordem, por inexistência de flagrante ilegalidade.
- A decisão recorrida fundamentou que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, de ofício, não concedeu a ordem, por inexistência de flagrante ilegalidade.
2. A decisão recorrida fundamentou que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Além disso, entendeu que a prisão preventiva foi devidamente motivada pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, conforme os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. O agravante alegou constrangimento ilegal manifesto, sustentando que a prisão preventiva foi decretada sem comprovação efetiva de descumprimento das medidas cautelares e que o paciente não estava em fuga, permanecendo na mesma localidade. Requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser admitido diante da alegação de constrangimento ilegal manifesto e se a prisão preventiva, motivada pelo descumprimento de medidas cautelares, poderia ser substituída por medidas menos gravosas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando a insuficiência dessas medidas para garantir o andamento processual.
7. A análise das alegações do agravante demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não encontra amparo, considerando o
[trecho intermediário suprimido]
de obrigações previamente assumidas pelo paciente. A decisão que restabeleceu a custódia preventiva encontra amparo no que dispõem os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal, e sua revisão, para acolher a tese defensiva de ausência de risco concreto, extrapolaria os limites de cognição desta Corte Superior.
Da mesma forma, o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não encontra guarida. A decretação da prisão preventiva foi motivada justamente pela notícia de que o paciente teria descumprido as restrições que lhe foram impostas, demonstrando a insuficiência de tais medidas.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.