ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 977172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no agravo regimental em habeas corpus, ao qual foi negado provimento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- O embargante alega omissão no acórdão quanto à apreciação do elemento de caráter social e moral ligado à injusta provocação da vítima, bem como à inaplicabilidade de jurisprudência mencionada pela defesa.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no agravo regimental em habeas corpus, ao qual foi negado provimento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no agravo regimental em habeas corpus, ao qual foi negado provimento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à apreciação do elemento de caráter social e moral ligado à injusta provocação da vítima, bem como à inaplicabilidade de jurisprudência mencionada pela defesa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do elemento de caráter social e moral ligado à injusta provocação da vítima e à inaplicabilidade de jurisprudência mencionada pela defesa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão.
5. As razões expostas no recurso são mera reiteração dos argumentos já apresentados no agravo regimental, os quais foram devidamente enfrentados no voto condutor, não havendo omissão referente ao ponto impugnado.
6. O acórdão embargado consignou não haver ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a inexistência de bis in idem na dosimetria da pena, com fundamentação suficiente para justificar a escolha do patamar mínimo do privilégio previsto no art. 121, § 1º, CP.
7. A jurisprudência desta Corte não exige que o julgador refute individualmente todos os argumentos apresentados, sendo suficiente a resolução das teses capazes de influir no resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para resolver as teses capazes de influir no resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024, grifamos)
Verifica-se, portanto, que os presentes aclaratórios configuram mero inconformismo do embargante, tendo sido opostos com o evidente propósito de rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida, o que, claramente, não se coaduna com a finalidade desse recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.