ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 976863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus.
- Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão de embargos de declaração no agravo regimental, que manteve decisão, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravante e alguns corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no julgado que entendeu que a pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
4. Não há omissão no julgado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida, sendo a alegação do embargante mero inconformismo com o entendimento do acórdão, pois, o acórdão embargado já havia analisado a ausência de vinculação direta do acusado aos fatos narrados.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo e em depoimentos indiretos. 2. Não há omissão quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.702/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, HC 842.157/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
autores do fato, momento em que os dois carros brancos a alcançam, valendo frisar que, consoante análise das imagens acostadas às fl. 57/59, é possível afirmar que todos os ocupantes do primeiro carro desceram em direção à vítima, já, no segundo veículo, apenas o condutor permaneceu no veículo, aguardando para dar fuga. Outrossim, visualiza- se outras pessoas chegando nas motocicletas para, supostamente, aderirem à prática criminosa ou para prestar apoio moral (fl. 61)" (e-STJ, 41-42).
A alegação de pretensa omissão do julgado se trata apenas, como já dito, de inconformismo com o entendimento do julgado, note-se que, conforme já mencionado, não há indicação de autoria do acusado, pois, dos depoimentos colhidos, não há vinculação de DEYWID ao apelido DVD (e-STJ, fl. 39, depoimento judicial de Danilo dos Santos Ribeiro).
À toda evidência, não há o que ser reparado no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.