ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 976825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que, mediante superação da Súmula 691/STF, concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos acusados por medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03523.03533., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que, mediante superação da Súmula 691/STF, concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos acusados por medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do art. 319 do CPP.
2. Os agravados são acusados de integrar organização criminosa voltada à emissão de certificados, diplomas e carteiras de estudante ideologicamente falsos, com movimentação financeira superior a R$ 17 milhões, causando prejuízos ao erário e à ordem pública.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, considerando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravados é necessária para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para atingir esses objetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva, especialmente pela facilidade de operacionalização do esquema criminoso por meio de plataformas digitais.
6. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo impacto na ordem pública e pelos prejuízos ao erário, justifica a necessidade da prisão preventiva como medida proporcional e adequada.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está vinculada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, não apenas à data dos fatos delitivos.
8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e
[trecho intermediário suprimido]
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, vale destacar que "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para não conhecer do habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.