DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE GODOI COUTO … — HC HC 976313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE GODOI COUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal concedeu o indulto e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade com relação aos processos n.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para "cassar a decisão de fl.
- 169, determinando-se a retomada da execução da pena imposta ao agravado Paulo Henrique Godoi Couto, providenciando-se o necessário para a deliberação sobre eventual falta grave cometida no curso do regime aberto e para que, posteriormente, haja a reapreciação do indulto" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE GODOI COUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0011893-94.2024.8.26.0309).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal concedeu o indulto e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade com relação aos processos n. 0078194-05.2016.826.0050, da 13ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (PEC 7000012.66.2017.8.26.0108), 0077456-17.2016.8.26.0050, da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (PEC 7000062-37.2018.8.26.0309), 1500694-82.2018.8.26.0544, da 1ª Vara Criminal de Jundiaí (PEC 7000049-04.2019.8.26.0309) e 1514152-13.2019.8.26.0228, da 28ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (PEC 7003520-29.2019.8.26.0050) (fl. 33).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para "cassar a decisão de fl. 169, determinando-se a retomada da execução da pena imposta ao agravado Paulo Henrique Godoi Couto, providenciando-se o necessário para a deliberação sobre eventual falta grave cometida no curso do regime aberto e para que, posteriormente, haja a reapreciação do indulto" (fl. 24).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a falta grave alegada não foi formalmente apurada ou homologada no prazo estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o que inviabiliza sua consideração como fundamento legítimo para obstar a concessão do benefício.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de utilizar faltas graves não homologadas para indeferir o indulto.
Alega que o paciente esteve internado em clínica de recuperação para tratamento de dependência química até novembro de 2023, justificando a ausência no cumprimento das condições do regime aberto.
Por isso, requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão até que se proceda ao julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que "seja declarado o direito ao indulto do paciente, nos exatos termos dos arts. 2º, XIV, 6º e 9º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, com a consequente extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, II, do Código Penal" (fl. 13).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48-49), e as informações foram prestadas (fls. 54-56 e 59-73).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 75-80).
É o relatório.
O Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.
3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)
Diante de tais considerações, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.