ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 975954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
- No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima específica e da fuga do paciente ao avistar os policiais, a amparar a suspeita de eventual prática delitiva.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta dos pacientes para a descrita no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima específica e da fuga do paciente ao avistar os policiais, a amparar a suspeita de eventual prática delitiva.
3. A ínfima quantidade de droga apreendida (quatro mudas de maconha e aproximadamente 16 gramas do mesmo entorpecente) e a inexistência de indícios de prática de traficância revelam a possibilidade de aplicação da presunção de usuário, nos termos do Tema n. 506 do STF.
4. Considerando as circunstâncias delineadas pelas instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas correspondentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta dos pacientes para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ALCINETE DA SILVA RODRIGUES e JONAS RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a impetrante sustenta a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar, alegando a ausência de fundadas razões para a sua realização, uma vez que o ingresso no domicílio teria sido decorrente de denúncia anônima e realizado sem mandado judicial ou consentimento dos moradores.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 40 gramas de maconha (fl. 10), indicaria a posse dos
[trecho intermediário suprimido]
desconstituir a presunção firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, motivo pelo qual se faz mister a desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema 506/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 961.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de desclassificar a conduta atribuída aos pacientes na Ação Penal n. 0000277-78.2016.8.04.6400 para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Determino que as instâncias de origem promovam a adequação da reprimenda, nos termos definidos no Tema n. 506 do STF , bem como providenciem, se for o caso, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, inclusive quanto à análise de eventual prescrição.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.