DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 975814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCILIO DA SILVA MELO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE PRISIONAL DE ITAQUITINGA PARA A UNIDADE BARRETO CAMPELO.
- UNIDADE DE DESTINO SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SALUBRIDADE.
- I - De acordo com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, art.
Resultado indicado
Ressalta que , "ante o cenário de insalubridade existente nas penitenciárias nacionais, é comum de os apenados dependerem de sustento provido pelos familiares, na forma de alimentos e itens de higiene, de modo que, distante do núcleo familiar, o paciente não consegue ter acesso a elementos básicos para a própria subsistência." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCILIO DA SILVA MELO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE PRISIONAL DE ITAQUITINGA PARA A UNIDADE BARRETO CAMPELO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. UNIDADE DE DESTINO SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SALUBRIDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO.
I - De acordo com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, art. 41, do CP, constituem direitos do preso: visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; podendo ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal, a teor do disposto no §1º do referido artigo. Na hipótese dos autos, a suspensão ou restrição do direito ao convívio familiar foi justificada pela proteção à dignidade da pessoa humana do Agravante, haja vista que a Penitenciária Barreto Campelo não oferece condições salubres de acolhimento do detento.
II - Agravo em Execução Penal não provido. Decisão unânime." (e-STJ, fl. 156).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de transferência do apenado para a Unidade Barreto Campelo, mais próxima da família do apenado.
Sustenta ofensa ao art. 103 da LEP e o direito do preso ao convívio familiar. Ressalta que , "ante o cenário de insalubridade existente nas penitenciárias nacionais, é comum de os apenados dependerem de sustento provido pelos familiares, na forma de alimentos e itens de higiene, de modo que, distante do núcleo familiar, o paciente não consegue ter acesso a elementos básicos para a própria subsistência." (e-STJ, fls. 5-6).
Requer, ao final, que o paciente seja transferido de unidade prisional.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017).
Nesse sentido, assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça de Pernambuco: ..
Assim, entendo devidamente justificado o indeferimento do pedido de remoção para a Penitenciária Barreto Campelo, ante a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana do Agravante, haja vista que a unidade prisional para a qual requer ser transferido não oferece condições mínimas de salubridade." (e-STJ, fls. 155).
Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que o indeferimento do pedido defensivo foi pautado em fundamentação suficiente à manutenção do paciente no estabelecimento penal em que se encontra, tendo em vista as condições precárias da Penitenciária Barreto Campelo e a proteção à dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.