DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL DOS SANTOS DE OLI… — HC HC 975810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em um reconhecimento pessoal realizado de forma ilegal, em desacordo com o art.
- 226 do Código de Processo Penal, e que as demais provas derivam diretamente desse reconhecimento viciado.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
A defesa sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em um reconhecimento pessoal realizado de forma ilegal, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e que as demais provas derivam diretamente desse reconhecimento viciado.
Argumenta que o reconhecimento não seguiu os parâmetros legais, como a colocação do suspeito ao lado de pessoas com características semelhantes, e que não há fotografias que atestem a regularidade do procedimento.
Afirma, ainda, que a vítima, ao prestar depoimento, apresentou inconsistências e confusão em seus esclarecimentos, além de não ter visualizado adequadamente as características físicas do autor do crime.
Alega que nenhuma testemunha presenciou o delito e que o depoimento da vítima foi a única base para a condenação, o que seria insuficiente diante da irregularidade do reconhecimento.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a necessidade de observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da prova e de sua imprestabilidade para fundamentar uma condenação.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente, em razão da ilegalidade do reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas.
As informações foram prestadas às fls. 407-412
O parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 418-422).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.