DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS RAMIRES em que s… — HC HC 975601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS RAMIRES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 1.430 dias-multa, como incurso nos arts.
- A defesa alega nulidade absoluta da decisão que manteve o recebimento da denúncia, por ausência de análise da resposta à acusação, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais.
- Sustenta que a decisão de recebimento da denúncia foi genérica, sem enfrentamento das teses defensivas, e que tal omissão configura cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS RAMIRES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 1.430 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega nulidade absoluta da decisão que manteve o recebimento da denúncia, por ausência de análise da resposta à acusação, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais.
Sustenta que a decisão de recebimento da denúncia foi genérica, sem enfrentamento das teses defensivas, e que tal omissão configura cerceamento de defesa.
Argumenta, ainda, a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, argumentando que a abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação prévia ou ordem judicial, o que violaria os direitos constitucionais do paciente.
Defende que a prova obtida é ilícita e que todos os atos dela decorrentes devem ser desentranhados dos autos, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que não há nos autos elementos concretos que demonstrem a estabilidade e a permanência da associação criminosa, sendo o paciente uma mera "mula" do tráfico.
Também articula com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, argumentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Aduz que a não aplicação do redutor foi fundamentada em presunções e achismos, sem elementos probatórios concretos.
Por fim, questiona o regime inicial de cumprimento de pena, sustentando que a fixação do regime fechado foi baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em afronta à Constituição Federal e à jurisprudência das Cortes Superiores.
Pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, e o reconhecimento da detração do período de prisão preventiva cumprida.
No mérito, requer a declaração de nulidade da decisão de recebimento da denúncia e a anulação de todos os atos posteriores, com o retorno do processo ao estado anterior; a
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.