DECISÃO JOÃO BATISTA HOLMES GOULART interpõe agravo regimental contra decisão de fls — HC HC 975529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO BATISTA HOLMES GOULART interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
- 151-153, em que concedi a ordem de habeas corpus, a fim de, em observância à tese jurídica fixada pelo STF nos autos do RE n.
- 979.962/RS, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, e de fixar o regime inicial semiaberto, nos autos da condenação objeto da Apelação Criminal n.
- A defesa alega, em síntese, que, "ao aplicar a nova dosimetria da pena, o julgador não considerou a incidência da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, já aplicada pelas instâncias ordinárias no caso concreto, conforme o julgamento dos embargos infringentes nº 0016813-18.2008.404.7100/RS" (fl.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3508, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO BATISTA HOLMES GOULART interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 151-153, em que concedi a ordem de habeas corpus, a fim de, em observância à tese jurídica fixada pelo STF nos autos do RE n. 979.962/RS, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, e de fixar o regime inicial semiaberto, nos autos da condenação objeto da Apelação Criminal n. 0016813-18.2008.404.7100/RS.
A defesa alega, em síntese, que, "ao aplicar a nova dosimetria da pena, o julgador não considerou a incidência da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, já aplicada pelas instâncias ordinárias no caso concreto, conforme o julgamento dos embargos infringentes nº 0016813-18.2008.404.7100/RS" (fl. 161).
Requer, assim, "a devida correção da dosimetria da pena, a fim de que seja restabelecida a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, com a consequente fixação da pena definitiva no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa" (fl. 163).
Com a nova reprimenda, pugna, ainda, que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade do fato atribuído ao acusado.
Decido.
Com razão a defesa em suas considerações iniciais.
De início, relembro ao recorrente que o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
No caso, a defesa afirma que a decisão de fls. 151-153 se equivocou ao refazer a dosimetria da pena, porque não determinou a compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade. Contudo, deixou de trazer aos autos cópia do referido julgado.
No entanto, por uma questão de economia processual, determinei a intimação da defesa para que juntasse aos autos cópia do acórdão dos embargos infringentes e de nulidade, julgado em que, de fato, houve a referida compensação, tal como se verifica à fl. 188.
Assim, com a repristinação do preceito secundário do art. 273 do CP, na redação original (1 a 3 anos de reclusão, e multa) - tal como decidido pelo STF nos autos do RE n. 979.962/RS -, a nova reprimenda do acusado deve ficar estabelecida em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa (e não em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, como constou da decisão de fls. 151-153).
Como consequência, verifico a ocorrência de causa
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 1.509.051), que foi julgado por esta Corte somente em 27/6/2019. Assim, uma vez que transcorreram mais de 4 anos entre a última causa interruptiva válida da prescrição e o novo pronunciamento judicial, o reconhecimento da incidência de causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal) é medida que se impõe.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 151-153, para proceder à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do acusado para 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do fato delituoso imputado ao ora recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (Processo n. 0016813-l8.2008.404.7100/RS).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.