DECISÃO FABIO CARLOS DE CARVALHO MOURA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 975411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO CARLOS DE CARVALHO MOURA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 30 dias-multa, pela prática do crime de estelionato.
- Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do processo por falta de representação.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO CARLOS DE CARVALHO MOURA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n. 0022473-11.2016.8.12.0001.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 30 dias-multa, pela prática do crime de estelionato. Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do processo por falta de representação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105-111).
Decido.
A Corte estadual considerou preenchida a condição de procedibilidade prevista no art. 171, § 5º, do CP. Confira-se (fls. 16-19, grifei):
Destaca o insurgente a inobservância da regra constante no § 5º do art. 171 do Código Penal, incluída pela Lei n.º 13.964/2019, pelo qual o delito de estelionato passou a depender de representação, entendendo que tal regramento deve ser aplicado de forma retroativa, ou seja, tanto para as ações penais posteriores como anteriores à vigência da novel legislativa.
É certo que a questão referente à retroatividade da Lei Federal n.º 13.964/2019 foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 208.817 AGR pelo Plenário daquela Suprema Corte, que decidiu pela aplicação de forma retroativa tanto para as investigações criminais quanto ações penais em curso, bem como que sua aplicação se dará apenas aos casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
A partir de então, a jurisprudência das Cortes Superiores norteou-se nesse sentido
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Por outro lado, a representação da vítima, para ter validade, não exige forma especial, bastando que seja inequívoca. Assim, para atender o requisito legal instituído pela lei é suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o fato ocorrido, sem a necessidade de maiores formalidades.
É o que se extrai do presente caso, onde as vítimas compareceram na delegacia registrando boletim de ocorrência, bem como prestaram declarações narrando os fatos, indicando o suposto autor e os prejuízos suportados, bem como apresentaram documentos que comprovariam o delito descritos na denúncia apresentada pelo parquet, sendo essas manifestações suficientes para caracterizarem a representação dos ofendidos.
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Assim, extrai-se que as vítimas já demonstraram interesse em ver o agente responsabilizado criminalmente, bem como em vista do entendimento consolidado pela jurisprudência que a representação se trata de ato que dispensa formalidades, não há que se falar na hipótese de nulidade, devendo
[trecho intermediário suprimido]
DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO EM QUE AS VÍTIMAS MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER OS ACUSADOS PROCESSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. No caso em exame, as vítimas (Banco Banrisul e Banco Santander), através de seus representantes, manifestaram expressamente o interesse na apuração criminal dos fatos (habilitação como assistente de acusação, registro de ocorrência e protesto das duplicatas), estando suprida a necessidade de representação, pois comprovado o efetivo propósito para a investigação do delito de estelionato, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade, independentemente da aplicação ou não da lei nova.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.046/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/11/2023, grifei)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.