ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 975117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- RELATÓRIO Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual julguei prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de Mauro Coelho.
Resultado indicado
Aliás, o writ originário nem sequer havia sido conhecido no tocante a aventada competência da Justiça Federal, tendo o Tribunal de origem entendido que tal questão deveria ser avaliada no recurso de apelação que se encontrava em tramitação (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual julguei prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de Mauro Coelho. Eis a ementa do decisum de fl. 2.108:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA WRIT ORIGINÁRIO (HC N. 5957596-45.2024.8.09.0006). SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO NEGADO. SUBSEQUENTE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Nesta via, o agravante alega, em síntese, que: (i) os termos da insurgência acerca da matéria vertida neste habeas corpus (constrangimento ilegal que decorre primeiro da incompetência absoluta da jurisdição estadual) não mudou em razão do julgamento da apelação pela Corte a quo, pois em nada alterou, nem mesmo quanto aos fundamentos, pelos quais a jurisdição estadual insiste em manter sua jurisdição sobre o feito (fl. 2.127); e (ii) ter sua questão de fundo examinada por esta Corte Superior é medida de justiça que se impõe já que, em sendo julgado procedente, todos os atos decisórios já proferidos pela jurisdição estadual, seja no habeas corpus de origem, seja na própria ação penal ainda em curso na instância de origem enquanto aguarda o exame de
[trecho intermediário suprimido]
OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.
Como dito e agora redito, a superveniência do julgamento do recurso de apelação, no qual foram examinadas e rechaçadas as teses de incompetência absoluta do juízo e a necessidade da prisão preventiva, enseja a perda de objeto da presente impetração, visto que o ato aqui apontado como coator (HC n. 5957596-45.2024.8.09.0006 - fls. 182/192) fora substituído e, portanto, eventuais insurgências a respeito da matéria se voltarão, agora, contra o novo título judicial. Aliás, o writ originário nem sequer havia sido conhecido no tocante a aventada competência da Justiça Federal, tendo o Tribunal de origem entendido que tal questão deveria ser avaliada no recurso de apelação que se encontrava em tramitação (fl. 189), o que, de fato, ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.