DECISÃO CLÁUDIO HENRIQUE DE FREITAS SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 974967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLÁUDIO HENRIQUE DE FREITAS SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva não está baseada em fundamentos idôneos, mas em suposições e na gravidade abstrata dos delitos que são imputados ao acusado.
- Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar do réu ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
CLÁUDIO HENRIQUE DE FREITAS SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2379754-44.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e § 1º, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva não está baseada em fundamentos idôneos, mas em suposições e na gravidade abstrata dos delitos que são imputados ao acusado.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar do réu ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 56-63).
Na decisão de fls. 66-67, não conheci do habeas corpus por deficiência da sua instrução.
Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero aquele julgado monocrático e passo a examinar a impetração.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva durante a audiência de custódia, assim fundamentou, no que interessa (fls. 149-151, destaquei):
Com efeito, ao que consta, o autuado foi surpreendido praticando tráfico ilícito de drogas, enquadrando-se, a prisão em flagrante, na hipótese prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal. Observo a comprovação de materialidade delitiva pelos depoimentos (pp. 2/5), boletim de ocorrência pp. 11/15, auto de exibição e apreensão pp. 20/22, fotografias pp. 40/56, laudo de constatação de drogas pp. 26/33, bem como indícios suficientes de autoria em relação aos fatos apurados. O delito imputado tem pena máxima abstratamente prevista superior a 4 (quatro) anos, encontrando-se preenchida a norma do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Nessa senda, em respeito ao art. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, verificada a gravidade concreta do delito
[trecho intermediário suprimido]
drogas.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.