DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL cont… — HC HC 974875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 6,8g (seis gramas e oito centigramas) de cocaína (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501371-81.2024.8.26.0066).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 6,8g (seis gramas e oito centigramas) de cocaína (e-STJ fl. 79).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, redimensionando a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fls. 78/84).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, em patente violação ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta do paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam que o entorpecente se destinava ao consumo.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime inicial para o semiaberto, aplicando-se a detração penal antecipada.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição. Sucessivamente, postula a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, ainda, a revisão da dosimetria, com a alteração do modo carcerário inicial.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 90/91) e informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
No presente agravo, alega o Parquet haver fundadas razões para a abordagem ao réu (e-STJ fl. 147).
Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 148).
É o relatório.
Decido.
De fato, é o caso de reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 133/138.
Isso, porque a Corte de origem consignou que, ao visualizar os policiais, o réu "tentou disfarçar, virando o rosto e saindo do local" (e-STJ fl. 80), justificativa suficiente para a abordagem e busca pessoal.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
[trecho intermediário suprimido]
requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar a nulidade da busca pessoal realizada e cassar a decisão de e-STJ fls. 133/138 .
Contudo, concedo a ordem de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.