DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN LUIZ ECHEVERRI BARC… — HC HC 974773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN LUIZ ECHEVERRI BARCELOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e de multa.
- A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
- O Juízo das execuções, apesar de indeferir o pedido defensivo de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por práticas educativas, entendeu que a frequência à Educação de Jovens e Adultos (EJA), mediante devida comprovação, pode ser valorada como tempo de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o recurso foi provido para cassar a decisão de primeiro grau que computara o tempo de estudo realizado pelo paciente para cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN LUIZ ECHEVERRI BARCELOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8006735-11.2024.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e de multa. A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O Juízo das execuções, apesar de indeferir o pedido defensivo de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por práticas educativas, entendeu que a frequência à Educação de Jovens e Adultos (EJA), mediante devida comprovação, pode ser valorada como tempo de cumprimento de pena.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o recurso foi provido para cassar a decisão de primeiro grau que computara o tempo de estudo realizado pelo paciente para cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.
Daí o presente writ, por meio do qual sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o entendimento de que não há razão para a remição por estudo ser permitida na pena privativa de liberdade, e não o ser na pena restritiva de direitos, uma vez que "é condizente com a finalidade e com as características das PRD" (fl. 10).
Defende que (fl. 15):
Através do estudo, realizado de forma digna e devidamente reconhecido e valorizado, será possível efetivar a função mais importante da pena, que está disposta no artigo 1º, da Lei de Execução Penal - LEP: a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e, assim, restabelecer a decisão de primeiro grau que determinara o cômputo das horas de estudo como tempo de pena restritiva de direitos cumprida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 98-99).
As informações foram prestadas (fls. 106-117 e 118-120).
Parecer do Ministério Publico Federal pelo não conhecimento da ação mandamental.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade por duas restritivas de direitos, não se enquadrando no requisito do art. 126, caput, da LEP, que dispõe que apenas "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo da execução da pena".
De mais a mais, a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade a ele aplicada afasta o cabimento da remição, já que esse benefício executório se restringe à pena privativa de liberdade.
Assim, não há violação do objetivo da remição, pois nem sequer se evidencia o instituto na hipótese.
Com efeito, a pena substitutiva, embora constitua benefício ao condenado, consiste em sanção criminal que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena -, visto que se trata de ônus da condenação, motivo pelo qual seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço. Do contrário, será ineficaz.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.