DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CATIA PASSAMANI e FERNAN… — HC HC 974627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CATIA PASSAMANI e FERNANDO BALANSIN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados, em 14/12/2018, como incursos nas sanções dos arts.
- Narra o impetrante que, inicialmente, havia sido decretada a prisão preventiva dos acusados, mas, em 31/10/2019, em audiência de instrução, foram concedidas as liberdades provisórias para ambos, sob o manto de medidas cautelares diversas da prisão.
- Contudo, em 27/2/2023, foram presos em suposto flagrante por fato para o qual ainda não existe denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3533, 14935, 3628, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CATIA PASSAMANI e FERNANDO BALANSIN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul n. 5012698-25.2023.8.21.0021.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados, em 14/12/2018, como incursos nas sanções dos arts. 288, caput, do Código Penal; 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998; e 299, do CP, c/c o art. 61, I, todos na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Narra o impetrante que, inicialmente, havia sido decretada a prisão preventiva dos acusados, mas, em 31/10/2019, em audiência de instrução, foram concedidas as liberdades provisórias para ambos, sob o manto de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, em 27/2/2023, foram presos em suposto flagrante por fato para o qual ainda não existe denúncia. Nesta data, o Ministério Público requereu a prisão preventiva porque eles teriam voltado a delinquir, mas o pedido foi indeferido em 26/4/2023.
Irresignado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs o Recurso em Sentido Estrito, que foi provido em 23/11/2023 com a decretação da prisão preventiva dos pacientes, que compareceram espontaneamente e estão detidos há mais de um ano.
Na presente impetração, sustenta que os acusados estavam em prisão domiciliar e com monitoração eletrônica desde março de 2023, e que, nestes nove meses, não houve qualquer intercorrência ou desvio de conduta que justificasse o decreto de prisão.
O impetrante discorre sobre as condições favoráveis dos pacientes como: residência fixa; atividade laboral lícita; família constituída com um filho; supostos crimes sem ameaça ou violência; regime previsto menos gravoso que a prisão; inexistência de risco à ordem pública ou à instrução processual; e excesso de prazo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, inclusive de oficio, para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, foi proferida sentença condenatória pelo Juízo de piso, aplicando a FERNANDO BALANSIN a pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado; e, a CATIA PASSAMANI, foi imposta a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Para ambos foi negado o direito de recorrente da sentença condenatória em
[trecho intermediário suprimido]
exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;
STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023.
(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.