DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls — HC HC 974523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls.
- 125-126, em que, ao estender os efeitos do HC n.
- 854.404/RJ, concedi a ordem em favor de Nathália da Silva para absolvê-la da condenação imposta na ação penal n.
- Consta dos autos que a agravada foi condenada a 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Como consequência deve ser revista a conclusão adotada no ato ora impugnado, a fim de, afastada a identificação do constrangimento ilegal, ser denegada a ordem pleiteada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.05566., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 125-126, em que, ao estender os efeitos do HC n. 854.404/RJ, concedi a ordem em favor de Nathália da Silva para absolvê-la da condenação imposta na ação penal n. 00471716-33.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que a agravada foi condenada a 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, § 3º, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, o agravante aduz, inicialmente, que a impetração nem sequer deveria ser conhecida por se tratar de substitutivo de recurso especial/ordinário.
Alega, ainda, que os requisitos do art. 580 do CPP não foram preenchidos, tendo em vista que a condenação da paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também por fotografias extraídas do sistema interno de segurança do banco, situação diversa daquela identificada no habeas corpus paradigma.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 159-165.
Decido.
I. Reconsideração da decisão agravada
O agravo regimental é tempestivo e o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da decisão monocrática em debate. Efetivamente, não há que se falar em violação da regra da dialeticidade recursal, porquanto houve efetivo questionamento de toda a motivação empregada no ato questionado.
Ao rever os autos, entendo que a conclusão anteriormente adotada deve ser reconsiderada, conforme passo a demonstrar.
Na decisão monocrática proferida no HC n. 854.404/RJ, impetrado em favor da corré Ernestina Guerra, declarei a nulidade do reconhecimento pessoal da referida acusada realizado pela vítima e, por não identificar a presença de outras provas independentes, a absolvi dos delitos apurados na ação penal n. 00471716-33.2022.8.19.0001. Naquela oportunidade, ressaltei o seguinte (grifos no original):
O quadro fático analisado revela que a vítima foi abordada, no interior de uma agência bancária, por duas mulheres que, mediante grave ameaça, determinaram que ela obedecesse às suas ordens e se fizesse passar por sua tia. Coagida, a ofendida foi até o caixa, de onde retirou o extrato e realizou um saque no valor de R$ 1.500,00. Em seguida, ainda sob grave ameaça, a vítima foi conduzida até o caixa convencional e efetuou novo resgate no valor de R$ 5.000,00.
Após os saques, as agentes criminosas e a ofendida entraram no veículo conduzido pelo corréu Manuel e foram para nova agência. Nesse local, houve a repetição do mesmo enredo para a subtração de mais R$ 6.500,00.
Frustradas as tentativas de novos
[trecho intermediário suprimido]
extensão da ordem, nos termos do art. 580 do CPP" (fl. 149). Afinal, a decisão proferida em favor da corré Ernestina está fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, uma vez que considera a inexistência de outras provas aptas a justificar a condenação, o que, repito, não ocorre em relação à paciente.
Como consequência deve ser revista a conclusão adotada no ato ora impugnado, a fim de, afastada a identificação do constrangimento ilegal, ser denegada a ordem pleiteada.
II. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 125-126 para indeferir o pedido de extensão e, por conseguinte, restabelecer a condenação imposta à paciente Nathália da Silva nos autos do processo n. 0041716-33.2022.8.19.0001.
Determino a imediata expedição de mandado de prisão em favor da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.