ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 974387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO.
- CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC 582.646/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus.
No presente recurso, o agravante reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para aplicação da fração máxima na terceira fase da dosimetria, em violação ao Enunciado Sumular n. 443 desta Corte Superior de Justiça.
Requer o redimensionamento da pena.
É o breve relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não merece conhecimento.
De início, cumpre registrar que a decisão agravada não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que não estaria evidenciado constrangimento ilegal na aplicação da fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria.
Acrescentei que, configurada a majorante prevista no parágrafo 2º-A do art. 157 do Código Penal (emprego de arma de fogo), optou a Corte a quo em aplicar apenas a fração referente à mencionada causa de aumento.
Consignei que o art. 68 do CP, em seu parágrafo único, possibilita ao legislador, quando há concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, limitar- se a um só aumento ou a uma só diminuição,
[trecho intermediário suprimido]
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, ou, ainda, de agravo de instrumento, contra a não admissão de recurso especial, pela Presidência do Tribunal a quo" (HC n. 102.400/PA, Sexta Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 30/10/2012).
V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no HC 582.646/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2020. )
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.