ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 974350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do embargante por homicídio qualificado, aborto provocado sem consentimento da gestante, destruição de cadáver e fraude processual majorada.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já proferida, especialmente no que tange à manutenção da prisão preventiva e à alegada nulidade das provas obtidas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 121.698/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10918, 12091, 3372, 3458, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do embargante por homicídio qualificado, aborto provocado sem consentimento da gestante, destruição de cadáver e fraude processual majorada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já proferida, especialmente no que tange à manutenção da prisão preventiva e à alegada nulidade das provas obtidas.
3. Há também a questão de saber se a prisão preventiva, mantida por mais de 1300 dias sem julgamento pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal e se perdeu sua contemporaneidade, transformando-se em antecipação de pena.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
5. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do embargante e a gravidade dos delitos.
6. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso às provas digitais, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau deferiu o pleito de acesso irrestrito da defesa aos autos da medida cautelar, os quais constam os dados decorrentes das medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos do ora agravante e da vítima, tendo fornecido os elementos indiciários de autoria que fundamentaram o mandado de prisão em desfavor do agravante.
7. A questão da contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede o exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
de não constar nos autos cópia do decreto prisional e da denúncia, verifica-se que a decisão que indeferiu a revogação da prisão não revelava nenhuma ilegalidade aparente, pois o Juízo processante salientou a tentativa do réu de furtar-se à aplicação da lei penal, evadindo-se do distrito de culpa e permanecendo foragido por mais de 4 anos da data dos fatos.
4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, tanto para assegurar a aplicação da lei penal quanto por conveniência da instrução criminal. Precedentes.
5. A tese de ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e o delito imputado não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 121.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/9/2020).
.. "
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.