ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 974265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ENEIAS MARTINS DE SOUZA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 319):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/3 JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja aplicada uma fração inferior tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria. Argumenta que, no caso concreto, seria adequada a utilização da fração de 1/6.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 319/322, deste teor, a qual confirmo:
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. A dosimetria da pena foi assim fundamentada pelo juízo singular, sem alteração pelo Tribunal de origem (fls. 39/118):
- TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL 11.343/2006)
Na primeira fase da dosagem, atento ao art. 42 da Lei Federal 11.343/2006, verifico que a natureza das drogas encontradas com o grupo criminoso (cocaína) autos 1500078-80.2022.8.26.0637, é extremamente nociva à saúde pública, bem como detém alto poder destrutivo, causando assim um considerável grau de dependência. O Colendo Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento de que a cocaína justifica o incremento da sanção pela nocividade destas drogas. A respeito, vide os precedentes: AgRg no HC 476.995/SC, Rel. Min. Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
caso dos autos, apurou-se que os acusados traficavam centenas de quilogramas de cocaína, o que autoriza a fixação da pena-base acima do 1/6 padrão. Neste sentido: AgRg no HC n. 940.553/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.
Ademais, n ão se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
Por fim, esta Corte também tem posicionamento no sentido de que é possível a majoração acima de 1/6 no caso de multirreincidência. Veja-se: AgRg no HC n. 968.768/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.