ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 973965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, conforme esta ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, conforme esta ementa (fl. 362):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E SENTENCIADO PRIMÁRIO. SEMIABERTO QUE SE IMPÕE.
Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja restabelecido o regime inicial fechado aplicado ao agravado pelas instâncias ordinárias. Argumenta que, ao contrário da conclusão apresentada na decisão agravada, há fundamentação hábil e concreta a justificar o regime mais gravoso imposto aos recorridos (fl. 376).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 364/365, deste teor, a qual confirmo:
Houve ilegalidade, contudo, na fixação do regime inicial. A pena-base foi fixada no mínimo legal para os dois crimes, a qual alcançou o montante de 8 anos de reclusão. Nesse caso, tratando-se de réu primário cuja pena que não excede 8 anos, o regime legal é o
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes (AgRg no AREsp n. 2.552.388/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025).
Apesar de o agravante argumentar que a fixação do regime inicial deve ser feita com base em elementos concretos, além da quantidade da pena, o art. 33, § 3º, do Código Penal é claro ao estabelecer que a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Não tendo sido considerada nenhuma circunstância negativa do ponto de vista do art. 59 do Código Penal, não se mostra viável a fixação de regime mais gravoso. A referência à gravidade concreta, sem repercussões na dosimetria, não é suficiente para a alteração do regime prisional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.