ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 973754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5555, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Inadequação da Via Eleita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta Corte não admite o habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisar condenações transitadas em julgado.
4. O art. 647-A do Código de Processo Penal permite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.
5. As questões suscitadas não configuram lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade que represente lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ROUSICLEI MENEZES RODRIGUES contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 1729-1739).
É o relatório.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Inadequação da Via Eleita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu
[trecho intermediário suprimido]
único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, visto que as questões suscitadas na presente impetração não representam lesão ou ameaça de lesão direta à liberdade de locomoção do paciente.
Ademais, para que seja eventualmente revista a condenação do ora paciente, necessário o ajuizamento de revisão criminal, instrumento processual adequado a tal finalidade, não se mostrando possível tal revisão pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.