DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE SOUZA B… — HC HC 973628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE SOUZA BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa alega que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal, o que teria gerado flagrante constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE SOUZA BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa alega que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que teria gerado flagrante constrangimento ilegal.
Sustenta que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma unilateral, sem a apresentação de outras imagens para alinhamento, e que a vítima teria sido influenciada por sugestões externas, comprometendo a confiabilidade do ato.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de condenações baseadas exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, mesmo quando confirmado em juízo, salvo se corroborado por outras provas.
Destaca que não houve justificativa por parte da autoridade policial ou do magistrado para a impossibilidade de realizar o reconhecimento conforme os ditames legais.
Requer, liminarmente e no mérito, fosse o paciente absolvido ou, ao menos, permitido que aguardasse em liberdade o julgamento do presente feito.
A liminar foi indeferida às fls. 95-96, e as informações foram prestadas às fls. 113-137.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 141-148).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.