ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 973449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade processual por inobservância do art.
- 212 do Código de Processo Penal e condução direta e sugestiva da oitiva da vítima pelo magistrado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ROUBO. Nulidade Processual. Inquirição de Testemunhas. Defesa Técnica. ausência de prejuízo. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade processual por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal e condução direta e sugestiva da oitiva da vítima pelo magistrado.
2. O recorrente sustenta que o Magistrado não teria requisitado a descrição do paciente pela vítima e que a condução direta da oitiva desta tornaram o reconhecimento pessoal inidôneo, sendo esta a única prova de autoria. Requer a nulidade do reconhecimento feito em juízo. Aduziu, ainda, a nulidade por ausência de defesa técnica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução direta da oitiva da vítima pelo magistrado, com inobservância do art. 212 do CPP, configura nulidade processual; e (ii) saber se a alegada ineficiência da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, pode ser considerada causa de nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição de testemunhas pelo juiz, antes da formulação de perguntas pelas partes, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP.
5. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da condução da oitiva da vítima pelo magistrado, sendo inviável o reconhecimento de nulidade processual.
6. A alegação de ineficiência da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
7. A Defensoria Pública atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa, requerendo produção de provas e interpondo recurso de apelação, não havendo ausência de defesa técnica que justifique nulidade absoluta.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inquirição de testemunhas pelo juiz, com inversão da ordem prevista no art. 212
[trecho intermediário suprimido]
da defesa pública, sem evidência concreta de prejuízo, não tem o condão de anular o processo, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
6. A análise de suposta violação de súmula do STF não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula do STF".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a";
Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.724.820/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.