DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por LÍLIA FALCÃO SOARES ROCHA em favor de VINÍCIUS ALVES D… — HC HC 972802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por LÍLIA FALCÃO SOARES ROCHA em favor de VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de organização criminosa, previsto no art.
- 12.850/13, no contexto da denominada "Operação Diluvium" (fls.
- A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que as provas foram obtidas ilicitamente mediante violação de correspondência, sem autorização judicial ou ato motivado do diretor do estabelecimento prisional (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a ausência de manifesta ilegalidade na prisão preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por LÍLIA FALCÃO SOARES ROCHA em favor de VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.24.471400-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º c/c art. 1º, §1º da Lei n. 12.850/13, no contexto da denominada "Operação Diluvium" (fls. 2-3).
A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que as provas foram obtidas ilicitamente mediante violação de correspondência, sem autorização judicial ou ato motivado do diretor do estabelecimento prisional (fls. 3-7).
Requer a revogação da prisão preventiva, argumentando que não há risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes (fls. 8-9).
O Tribunal de Justiça local denegou a ordem, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os indícios de participação do paciente em complexa organização criminosa (fls. 12-21).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a ausência de manifesta ilegalidade na prisão preventiva (fls. 1227-1235).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, no contexto de sua suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a decisão impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao considerar a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, com indícios de participação em complexa organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
A decisão está amparada nos requisitos do art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal que tem por objeto verba incorporada ao erário municipal;
2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa configura fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva, em nome da ordem pública; 3. O excesso de prazo da segregação cautelar, na hipótese em que proferida sentença condenatória, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e patamar da pena privativa de liberdade aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º.Jurisprudência relevante citada;
STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR."
(AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024 ).
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.