ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 972769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.
- A defesa alegou que o agravante havia cumprido o montante de pena necessário para a concessão da comutação em relação aos crimes comuns e impeditivos, argumentando que todas as penas deveriam ser somadas para o cálculo, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Comutação de penas. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Requisito objetivo não cumprido. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. A defesa alegou que o agravante havia cumprido o montante de pena necessário para a concessão da comutação em relação aos crimes comuns e impeditivos, argumentando que todas as penas deveriam ser somadas para o cálculo, conforme o art. 9º do Decreto.
3. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.
III. Razões de decidir
5. O entendimento jurisprudencial é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.
6. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
7. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime impeditivo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas.
2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não
[trecho intermediário suprimido]
n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de entorpecentes e lesão corporal culposa na direção de veículo) até 25/12/2023.
2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 956.953/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.