DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO JANTARA, no qual se indica como autori… — HC HC 972679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO JANTARA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO REEDUCANDO.
- INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- ALMEJADA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA A CORRELATA CONCESSÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Em suas razões, a parte impetrante alega que "diferente do entendimento firmado pelo TJSC, as penas devem ser somadas para fins de cálculo do livramento condicional, porquanto assim determina o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO JANTARA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl. 707):
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO REEDUCANDO. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALMEJADA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA A CORRELATA CONCESSÃO. PERTINÊNCIA. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS E HEDIONDO. ANÁLISE DO PERÍODO TEMPORAL EXIGIDO QUE DEVE SER REALIZADA SOBRE AS PENAS, ISOLADAMENTE. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA SANÇÃO RELACIONADA DO ILÍCITO POR ÚLTIMO MENCIONADO NÃO VERIFICADA. INTELECÇÃO DO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
PRONUNCIAMENTO ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Em suas razões, a parte impetrante alega que "diferente do entendimento firmado pelo TJSC, as penas devem ser somadas para fins de cálculo do livramento condicional, porquanto assim determina o art. 84 do Código Penal. Ou seja, os requisitos devem ser somados (2m 21d 3a 7m 16d) e a análise de seu cumprimento pelo APENADO deve levar em conta o total da pena já cumprido." (fl. 7)
Acrescenta que: "o PACIENTE efetivamente cumpriu mais tempo de pena do que 3 anos, 10 meses e 7 dias, uma vez que, até a data de 25.4.2024, cumpriu 4 anos, 6 meses e 8 dias de pena, preenchendo os requisitos exigidos para a concessão do livramento condicional." (fl. 7)
Requer, deste modo, o restabelecimento do benefício de livramento condicional, deferido pelo Juízo da execução e, posteriormente, cassado pelo Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público.
Informações prestadas às fls. 725-728 e fls. 732-757.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 763-770).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local, ao dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, afastou o
[trecho intermediário suprimido]
condenação pelo crime comum.
Ocorre que, segundo a linha de tempo constante do SEEU (reproduzida no acórdão impugnado - fl. 705), o paciente cumpriu apenas 1 (um) ano e 16 (dezesseis) dias do total de pena aplicada em razão da condenação pela prática do crime hediondo (Ação Penal n. 5008913-82.2020.8.24.0019), não atingindo, pois, a fração de 2/3 exigida pelo art. 83, V, do Código Penal.
Deste modo, considerando a necessidade de cálculo em separado das frações de cumprimento de pena aplicáveis aos crimes comuns e hediondos, bem como as informações constantes do sistema de acompanhamento da execução penal (não confrontadas satisfatoriamente, por prova pré-constituída, pela parte impetrante), verifica-se que não houve preenchimento do requisito objetivo previsto em lei para autorizar a concessão do benefício legal pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.