DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 972592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR LUCINDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que houve ilegalidade na abordagem policial, que teria sido realizada sem fundada suspeita, violando o direito à intimidade do paciente (fls.
- Sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de invasão domiciliar sem mandado judicial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR LUCINDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 6).
Alega que houve ilegalidade na abordagem policial, que teria sido realizada sem fundada suspeita, violando o direito à intimidade do paciente (fls. 9-10). Sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de invasão domiciliar sem mandado judicial (fls. 24-25). Afirma que a dosimetria da pena foi desproporcional e que o regime prisional aplicado não foi adequado (fls. 45-46).
A Defesa também alega que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que não há provas suficientes para condená-lo por tráfico de drogas, sendo apenas usuário (fls. 32-33).
No mérito, requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 (fls. 53). Caso mantida a condenação, pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, com redução da pena e fixação do regime inicial aberto (fls. 54).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 848-849).
Informações prestadas (e-STJ, fl. 855-907).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 909-911).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 30/12/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 2.799.397 /SP, de minha relatoria, com julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário pendente, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.