ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 972480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO POR EMPRESTAR VEÍCULO UTILIZADO EM EMBOSCADA.
- Deve ser concedida a ordem quando a impetração demonstra que pronúncia não apresentou indícios suficientes de participação do paciente no delito, não atendendo ao standard probatório necessário.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO POR EMPRESTAR VEÍCULO UTILIZADO EM EMBOSCADA. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA.
1. Deve ser concedida a ordem quando a impetração demonstra que pronúncia não apresentou indícios suficientes de participação do paciente no delito, não atendendo ao standard probatório necessário. Precedentes.
2. A imputação criminosa ao paciente refere-se apenas ao empréstimo de uma caçamba utilizada para transportar pedras, sem provas materiais e diretas que impliquem o acusado, impedindo sua pronúncia.
3. A impronúncia de corréus por ausência de elementos probatórios que os indicassem como autores ou coautores do crime reforça a insuficiência de provas contra o paciente.
4. Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - pronunciado por homicídio qualificado por outro motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido -, atacando-se o acórdão de recurso em sentido estrito proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (fls. 60/66).
Busca a impetração a impronúncia do paciente - proferida na Ação Penal n. 0001551-18.2000.8.06.0181 (fls. 45/58, da 1ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte/CE) -, alegando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos colhidos na fase policial, sem prova judicializada, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 3/30).
Sem pedido liminar (fl. 3.758). Prestadas informações (fls. 3.768/3.770 e 3.777/3.781), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; eis que utilizado como sucedâneo recursal, e, caso ultrapassada a preliminar, pela denegação da ordem, para manter incólume o v. Acórdão combatido, tendo em vista a presença de indícios suficientes de autoria quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, não havendo que falar em despronúncia do Paciente (fl. 3.794).
Em consulta ao endereço eletrônico da Corte estadual, verifica-se que a citada ação penal está com andamento suspenso, aguardando o julgamento de recursos especial (AREsp n. 2.871.434) e extraordinário interposto pelo ora paciente contra o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Ademais, os também denunciados delatados José Costa Freire - por ter contribuído para a logística do crime, auxiliando na preparação do local e na execução do ato -, Juciney Freire da Silva - imputando ter participado ativamente na emboscada - e Gilmar Costa Freire - acusado de ter participado da concepção e execução do crime, contribuindo para a emboscada que impossibilitou a defesa da vítima - foram impronunciados por ausência de elementos probatórios que os indicassem como autores ou coautores do crime, porque a prova colhida na instrução processual não confirmou a participação deles no evento criminoso (fl. 55).
Dessa forma, também insuficientes os elementos probatórios contra o paciente, impositiva sua impronúncia.
Em razão disso, concedo a ordem para impronunciar o paciente relativamente à Ação Penal n. 0001551-18.2000.8.06.0181, da 1ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.