DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO PIMMEL, no qual se indica como autorida… — HC HC 972240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO PIMMEL, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que rejeitou a tese defensiva de prescrição da pretensão executória.
- A parte impetrante noticia que, julgado prejudicado o agravo em execução, foram opostos perante a Corte local embargos de declaração, a fim de ser apreciada a alegação de prescrição do crime de trânsito que resultou na revogação do benefício de livramento condicional.
- A Corte local, nada obstante tenha reconhecido a omissão quanto ao exame da tese defensiva, concluiu pela inexistência de prescrição da pretensão executória, mantendo, assim, a decisão do Juízo de 1º grau que revogou o benefício de livramento condicional diante da superveniência do novo crime.
- No presente writ, sustenta a parte impetrante que: " .. o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 5240068- 10.2023.8.21.7000, mencionado na decisão que julgou prejudicado o presente feito, deixou de analisar um ponto crucial: a prescrição da infração de trânsito que deu origem à revogação do livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO PIMMEL, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que rejeitou a tese defensiva de prescrição da pretensão executória.
A parte impetrante noticia que, julgado prejudicado o agravo em execução, foram opostos perante a Corte local embargos de declaração, a fim de ser apreciada a alegação de prescrição do crime de trânsito que resultou na revogação do benefício de livramento condicional.
A Corte local, nada obstante tenha reconhecido a omissão quanto ao exame da tese defensiva, concluiu pela inexistência de prescrição da pretensão executória, mantendo, assim, a decisão do Juízo de 1º grau que revogou o benefício de livramento condicional diante da superveniência do novo crime.
No presente writ, sustenta a parte impetrante que: " .. o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 5240068- 10.2023.8.21.7000, mencionado na decisão que julgou prejudicado o presente feito, deixou de analisar um ponto crucial: a prescrição da infração de trânsito que deu origem à revogação do livramento condicional. No referido julgamento, a análise se concentrou exclusivamente na prescrição da pretensão executória, sem abordar a prescrição do próprio delito de trânsito, o que resulta em uma falha substancial na apreciação do caso, uma vez que a questão da prescrição do crime não foi devidamente considerada." (fl. 5)
Defende, em resumo, que o crime de trânsito que resultou na revogação do livramento condicional já estaria prescrito, considerando a pena aplicada (10 meses) e os respectivos marcos interruptivos, razão pela qual requer: "a) O acolhimento da presente impetração de Habeas Corpus, com a consequente concessão da ordem para que seja declarada a extinção da punibilidade do paciente, RENATO PIMMEL, em razão da prescrição do crime de trânsito (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), com base no prazo de prescrição de 3 (três) anos, conforme estabelece o artigo 109, inciso VI, do Código Penal; b) A revogação da decisão que determinou a revogação do livramento condicional, com o restabelecimento do direito do paciente." (fls. 25-26)
Liminar indeferida às fls. 44-45 e informações prestadas às fls. 52-72 e fls. 80-82.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 84-85).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
[trecho intermediário suprimido]
sentença, condenando o paciente a uma pena de 10 meses de detenção, em 4/12/2017; o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 21/11/2018, enquanto o trânsito para ambas as partes ocorreu em 29/1/2019.
Considerando a pena aplicada (10 meses), incide no caso o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Constata-se, todavia, que não houve fluência do prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, uma vez que recebida a denúncia em 15/2/2017 e transitada em julgado a condenação (para ambas as partes) em 29/1/2019.
Deste modo, não há evidência de ilegalidade a ser reconhecida de ofício, uma vez que não demonstrada a prescrição da pretensão punitiva (anterior ao trânsito em julgado) do crime que resultou na revogação do livramento condicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.