ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 972193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os embargos para não conhecer do habeas corpus, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto rerratificado da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ausência de Motivação Concreta para a Prisão Cautelar.
- A adoção de premissa equivocada justifica o acolhimento dos embargos de declaração para novo julgamento da causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os embargos para não conhecer do habeas corpus, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto rerratificado da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva. Superveniência da Sentença Condenatória. Novo Título. Fixação do Regime Semiaberto. Ausência de Motivação Concreta para a Prisão Cautelar. Habeas Corpus de Ofício. Cabimento.
1. A adoção de premissa equivocada justifica o acolhimento dos embargos de declaração para novo julgamento da causa.
2. Caso em que a sentença condenatória, ao negar o apelo em liberdade, não indicou circunstâncias concretas que justificassem a manutenção da custódia provisória dos pacientes, mesmo após fixar as penas-base no mínimo legal e de arbitrar regime inicial semiaberto.
3. Pacientes primários, de bons antecedentes, que suportam a segregação provisória a determinado tempo, sem qualquer compatibilização do regime imposto com a prisão cautelar.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ALVES RIBEIRO e MATHEUS HENRIQUE SOARES SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (fl. 739):
AGRAVO REGIMENTAL NO TRÁFICO DE HABEAS CORPUS. DROGAS MAJORADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do writ quando já foi apresentado recurso em habeas corpus anterior (RHC n. 203426/MG), no qual impugnou-se, com as razões ora deduzidas, o mesmo decreto aqui combatido.
2. Tanto neste writ quanto no recurso em habeas corpus anterior o que se objetivou impugnar foi a prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 0003829-37.2024.8.13.0704 (MG), inexistindo qualquer fato novo que justifique a mudança de entendimento deste Corte Superior sobre a validade da prisão cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
A parte embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que "na presente impetração, colaciona-se questão jurídico-processual inédita, consubstanciada na incompatibilidade da segregação cautelar com a estipulação do regime inicial semiaberto, matéria de
[trecho intermediário suprimido]
regra geral é o afastamento da prisão preventiva, inexistindo, no caso concreto, circunstância excepcional que justifique a manutenção da custódia cautelar".
No presente caso, não há qualquer circunstância excepcional que autorize a manutenção da custódia preventiva. A fundamentação é genérica, não há demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, tampouco há adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido. Portanto, configura-se manifesto constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes.
Diante do exposto, com as devidas vênias à eminente Ministra Relatora, acolho os embargos de declaração com excepcionais efeitos infringentes e, embora não conhecendo do habeas corpus, concedo a ordem, de ofício. para revogar a prisão preventiva dos pacientes DANIEL ALVES RIBEIRO e MATHEUS HENRIQUE SOARES SILVA, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de ambos, caso não estejam presos por outro motivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.