ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 971932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O impetrante alega nulidade da condenação por provas obtidas mediante revista pessoal ilegal e violação de domicílio sem mandado judicial, além de nulidade do interrogatório. Requer absolvição, desclassificação do crime ou revisão da dosimetria e regime de pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as questões levantadas foram amplamente debatidas nas vias ordinárias e as restantes que não foram sequer alegadas tem sua apreciação obstada sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
como o questionamento relativo à nulidade do interrogatório, estas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Em consequência, não podem sequer ser aqui objeto de apreciação, sob pena de supressão de instância nesses pontos. (..) Observe-se que o sistema processual recursal é, ele próprio, garantidor do devido processo legal justo e não pode ser desvirtuado com tentativas de reapreciação e revaloração da prova produzida nas vias ordinárias. De resto, o acórdão transitado em julgado tem fundamentação razoável e adequada ao caso, não se identificando flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. "
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.