ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 971705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
- A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos e que a necessidade da presença da mãe para seus cuidados é presumida.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Reincidência. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos e que a necessidade da presença da mãe para seus cuidados é presumida.
3. A decisão agravada considerou a reincidência específica e a extrema gravidade concreta dos supostos fatos, para justificar a manutenção da prisão preventiva, dentre outros argumentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente, mãe de criança menor de 12 anos, deve ser automaticamente convertida em prisão domiciliar ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a sua reincidência específica e a gravidade concreta dos supostos fatos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão de primeiro grau e o Tribunal impetrado justificaram a manutenção da prisão preventiva com base na reincidência específica e na necessidade de garantir a ordem pública, pela gravidade concreta dos fatos, além de outros pontos destacados no acórdão: cumprimento a mandado de busca e apreensão, forma de armazenamento das drogas (escondidas no corpo) e mercancia realizada próximo a colégio básico municipal (denúncia).
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é compulsória, devendo o juiz analisar cada caso e aplicar a decisão fundamentadamente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em
[trecho intermediário suprimido]
os delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, os cometidos contra seus descendentes, ou, ainda, as situações excepcionalíssimas devidamente justificadas pelo juiz da causa. Na hipótese, trata-se de paciente que se dedica ao tráfico como meio de vida, o que, por si só, constitui péssimo exemplo para os seus filhos. Outrossim, narra a denúncia que a mercancia era realizada próximo ao colégio municipal, o que demonstra total desapego quanto à comercialização de entorpecentes em ambiente próximo a crianças, a evidenciar que sua soltura, ao revés de amparar sua prole, acabaria por prejudicá-la. (..) Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Ante o exposto, demonstram os autos de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.