DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Zebende Empreendimentos Imobiliários Limitada c… — TutCautAnt TutCautAnt 971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Zebende Empreendimentos Imobiliários Limitada contra decisum singular, de fls.
- 78/82, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, sob os seguintes fundamentos: (I) ainda não inaugurada a jurisdição do STJ, por pender a realização pela Corte de origem do primevo juízo de prelibação, incumbindo a ela a análise do pleito, nos termos do art.
- 1.029, § 5º, III, do CPC; e (II) a potencial inviabilidade de conhecimento do recurso especial devido ao entrave da Súmula 735/STF.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, haver omissão no decisório alvejado, aduzindo que "a decisão de origem é manifestamente teratológica .. daí ser perfeitamente admissível a cautelar antecedente (ainda que o recurso especial não tenha passado por juízo de admissibilidade)" (fl.
Resultado indicado
92); bem assim que "o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se transformou em verdadeira execução fiscal, ao arrepio do due process of law .. sendo que A decisão de 1º grau que determinou a penhora de 100% do faturamento da empresa não foi a liminar concedida initio litis, mas sim decisão interlocutória nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 5946, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zebende Empreendimentos Imobiliários Limitada contra decisum singular, de fls. 78/82, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, sob os seguintes fundamentos: (I) ainda não inaugurada a jurisdição do STJ, por pender a realização pela Corte de origem do primevo juízo de prelibação, incumbindo a ela a análise do pleito, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC; e (II) a potencial inviabilidade de conhecimento do recurso especial devido ao entrave da Súmula 735/STF.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, haver omissão no decisório alvejado, aduzindo que "a decisão de origem é manifestamente teratológica .. daí ser perfeitamente admissível a cautelar antecedente (ainda que o recurso especial não tenha passado por juízo de admissibilidade)" (fl. 92); bem assim que "o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se transformou em verdadeira execução fiscal, ao arrepio do due process of law .. sendo que A decisão de 1º grau que determinou a penhora de 100% do faturamento da empresa não foi a liminar concedida initio litis, mas sim decisão interlocutória nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 93), estando, portanto, "dissonante da jurisprudência firmada por esta Corte, no julgamento do REsp 1.666.542/SP (Tema 769)" (fl. 93).
Impugnação às fls. 110/111.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no petitório .
Com efeito, restou devidamente consignado que, segundo o disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o requerimento de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade; e, tendo em vista que o noticiado recurso especial aguarda pela realização do juízo de admissibilidade, a jurisdição do STJ para o exame da questão ainda não foi inaugurada. Além disso, registrou-se que o acórdão alvejado no especial apelo confirmou decisão de juiz singular deferindo liminarmente pedido de indisponibilidade de bens, o que, conforme a Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.