ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 970702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, impetrado contra a decisão monocrática de Desembargador relator em revisão criminal.
- A agravante alega que não há supressão de instância, pois a análise da matéria foi obstada pela necessidade de desarquivamento do processo físico para verificar a primariedade e proceder com os pleitos feitos em seu favor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 118.447/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, impetrado contra a decisão monocrática de Desembargador relator em revisão criminal.
2. A agravante alega que não há supressão de instância, pois a análise da matéria foi obstada pela necessidade de desarquivamento do processo físico para verificar a primariedade e proceder com os pleitos feitos em seu favor.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido a interposição de recurso cabível para apreciação pelo órgão colegiado competente.
5. A ausência de exaurimento da instância ordinária impede a manifestação do STJ quanto ao tema, sob pena de supressão de instância.
6. A alegação de necessidade de desarquivamento do processo físico não afasta a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de recurso ao colegiado competente configura supressão de instância, impedindo a análise pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 706.948/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA CRISTINA PINHEIRO contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o processamento do habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática do Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
denegatória de habeas corpus por Tribunal de Justiça (art. 105, inciso II, alínea "a", da CF), ou seja, contra aquela decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 118.447/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 18/10/2019; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.