ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 970642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para pronúncia, II.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA IDENTIFICAÇÃO. PROVAS INDEPENDENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para pronúncia,
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas dos indícios suficientes da autoria delitiva para a pronúncia do paciente, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A pronúncia fundamentou-se em provas independentes, declarações da vítima e de testemunhas, não se limitando ao reconhecimento fotográfico alegado nulo, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1258.
5. No caso, o paciente não se tornou investigado após o reconhecimento fotográfico e em razão dele, uma vez que a vítima declarou à Autoridade Policial que o autor do fato seria o paciente, sendo, após, mostradas fotografias a ela para que pudesse ser identificado o indivíduo por ela apontado (Tema Repetitivo 1258).
6. A oitiva da vítima que falece antes da instrução processual em juízo é considerada prova irrepetível.
7. O habeas corpus é via inadequada para questionar a fragilidade do acervo probatório, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.
IV. Dispositivo e Tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas independentes para fundamentar a condenação ou a pronúncia.
2. O habeas corpus não é o meio
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
2. No caso, a vítima sobrevivente relatou ao seu próprio pai (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio consumado e tentado, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
3. Por outro lado, a vítima sobrevivente, no seu depoimento em sede policial, apontou ser o paciente o autor dos disparos de arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que tornou a prova irrepetível, o afasta a afronta ao art. 155 do CPP. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 879.330/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.