DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO DOS SANTOS, c… — HC HC 970582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, pelo crime que lhe foi imputado na denúncia, previsto no art.
- Irresignado, o Parquet estadual interpôs apelação perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente às penas de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por incurso nas sanções do art.
- 11.343/06, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido" (HC 447.501/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0046032-63.2023.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, pelo crime que lhe foi imputado na denúncia, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignado, o Parquet estadual interpôs apelação perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente às penas de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Recurso ministerial voltado contra a sentença absolutória. Reversão do julgado. Conjunto probatório suficiente para lastrear a condenação. Parecer da PGJ nesse sentido. Penas-base fixadas acima dos mínimos, pelas circunstâncias judiciais desabonadoras. Majoração pela reincidência. Imposição de regime fechado. Provimento." (fl. 72).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou ação revisional, sendo indeferido o pedido pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do julgado:
"REVISÃO CRIMINAL Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Peticionário condenado às penas de 07 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 dias- multa, no valor mínimo-unitário Alegação de ilegalidade da abordagem policial e revista pessoal Inocorrência Circunstâncias da abordagem que tornam flagrante a fundada suspeita para realização de busca pessoal Inteligência do artigo 244 do Código de Processo Penal - Ausência de ilegalidade das provas obtidas mediante a busca pessoal Mérito Autoria e materialidade do tráfico de drogas comprovadas e acertadamente reconhecidas Questão não impugnada Inocorrência de condenação contrária à evidência dos autos - Ausência de outras impugnações. Revisão criminal indeferida, nos termos do Acórdão." (fl. 28).
Neste writ, a defesa argumenta a configuração de flagrante constrangimento ilegal consistente na ilegalidade do flagrante delito, pois a abordagem do paciente pelos agentes foi aleatória, sem motivação concreta. Alega violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, pois a busca pessoal foi ilegal.
Ressalta que foram apreendidos somente 6,5 gramas de cocaína na posse do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal ilegal, em violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Medida
[trecho intermediário suprimido]
da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
4. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 10 meses de reclusão com fundamento nos maus antecedentes do paciente, diante do registro de condenação definitiva anterior por tráfico de entorpecentes, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e a preponderância de circunstância do art. 42 da Lei de Drogas.
5. Habeas corpus não conhecido" (HC 447.501/SP, Rel. Ministro RIBERIO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.