ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 970409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Dada a novel jurisprudência, que autoriza a busca pessoal quando precedida de tentativa de fuga do agente, é o caso de se proceder ao juízo de retratação.
- A alegação de nulidade por incompetência do Juízo singular não foi enfrentada pela Corte de origem, motivo pelo qual não se inaugurou a competência deste Tribunal quanto à tese.
Resultado indicado
O agravo foi desprovido em julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TENTATIVA DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Dada a novel jurisprudência, que autoriza a busca pessoal quando precedida de tentativa de fuga do agente, é o caso de se proceder ao juízo de retratação.
2. A alegação de nulidade por incompetência do Juízo singular não foi enfrentada pela Corte de origem, motivo pelo qual não se inaugurou a competência deste Tribunal quanto à tese.
3. Agravo regimental ministerial provido, juízo de retratação aceito.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WILLIAN TREMAROLI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 503245-59.2023.8.26.0544).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver sido flagrado em posse de 46g (quarenta e seis gramas) de crack, 108g (cento e oito gramas) de cocaína e 11g (onze gramas) de maconha (e-STJ fl. 90).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 86/106).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade tendo em vista busca pessoal realizada pela guarda municipal (e-STJ fl. 4).
Acrescenta, ainda, fazer jus o réu à atenuante da confissão (e-STJ fl. 13).
Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente ou a redução da pena (e-STJ fl. 17).
É o relatório.
No agravo, alegou o Parquet ser legal a atuação da Guarda Municipal na invasão de domicílio (e-STJ fl. 142).
Requereu, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 148).
O agravo foi desprovido em julgado assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVA ILÍCITA.
[trecho intermediário suprimido]
fugir, sendo encontrado dentro da sacola uma porção de cocaína em pó e a quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais), em dinheiro. Por fim, outra equipe logrou êxito em abordar RAMON VITAL DE MELO e com ele foi apreendido um rádio comunicador que trazia consigo, além de uma porção de maconha e a quantia de R$ 62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos), em dinheiro.
Logo, de rigor a retratação do presente julgado conforme os precedentes acima colacionados.
Ultrapassada a análise da nulidade, passo ao enfrentamento da matéria de fundo do writ.
A alegação de nulidade por incompetência do Juízo singular não foi enfrentada pela Corte de origem, motivo pelo qual não se inaugurou a competência deste Tribunal quanto à tese.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo regimental ministerial para, em juízo de retratação, cassar a decisão de concessão da ordem de e-STJ fls. 110/113.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.