DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUAN KEVEN CAMPOS DA SIL… — HC HC 970046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUAN KEVEN CAMPOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e inicialmente condenado por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo, com pena total de 11 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de 30 dias-multa (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, resultando na redução da pena para 9 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa (fls.
- A impetrante sustenta a inexistência de arma de fogo e ausência de prova técnica para a adulteração da placa do veículo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUAN KEVEN CAMPOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e inicialmente condenado por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo, com pena total de 11 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de 30 dias-multa (fls. 4-5).
A condenação foi baseada no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, e art. 311, caput e §2º, III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (fls. 4).
A defesa interpôs recurso de apelação, resultando na redução da pena para 9 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa (fls. 5-6).
A impetrante sustenta a inexistência de arma de fogo e ausência de prova técnica para a adulteração da placa do veículo (fls. 6-10). Aduz que não houve apreensão de arma de fogo ou de brinquedo, e que a condenação foi baseada apenas na narrativa da vítima (fls. 6-7), citando jurisprudência que afasta a qualificadora de uso de arma de fogo quando não há apreensão (fls. 7-8).
Ainda, argumenta que não há prova técnica de adulteração da placa do veículo e que os policiais não foram ouvidos em juízo (fls. 9-10), citando jurisprudência que absolve por falta de prova de adulteração (fls. 10).
Requer, no mérito, a concessão da ordem para desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, devido à inexistência de arma de fogo, bem como o reconhecimento da inexistência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
O ministério Público Federal opina às fls. 217-222 pelo não conhecimento do habeas corpus, e ausente a ilegalidade, pela não concessão de oficio, nos termos da seguinte ementa (fl. 217):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, ausente ilegalidade, pela não concessão de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
que não foi feito, razão pela qual inviável o afastamento da majorante.
..
3.2. Quanto à suposta inexistência do crime previsto no art. 311 do CP, igualmente não há como acolher a pretensão, já que, contrariamente ao alegado pela defesa, "E não é correto, data vênia, que não tenha sido apurada a materialidade no crime de falso, porque o exame pericial constatou que "Trata-se do veículo de placas EQ S6964, do tipo motociclo, da marca Honda, do modelo CG 150 Fan ESI, de cor preta. O sinal identificador do veículo encontrava-se com uma espécie de graxa, adulterando-o para a identificação EQS6864". (e-STJ, fl. 56).
Nesse cenário, para rever tal conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.