ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 969933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício em virtude da ausência de ilegalidade manifesta.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício em virtude da ausência de ilegalidade manifesta.
2. O embargante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. No habeas corpus, a impetrante sustentou legítima defesa e ausência de dolo, pleiteando a despronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de emboscada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissões, contradições e obscuridades no acórdão que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios e reconhecer a legítima defesa ou a ausência de dolo, bem como afastar a qualificadora de emboscada.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. A presença de indícios suficientes e materialidade, sob o contraditório, justifica a submissão ao Tribunal do Júri.
5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência, o que não se verifica no caso.
6. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demandaria exame do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se verificando tais vícios no provimento atacado.
8. A pretensão do embargante é, na verdade, a inclusão de novas teses e a rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, desde que não se sustentem exclusivamente na fase extrajudicial, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua
[trecho intermediário suprimido]
não se admite como precedente paradigma o aresto proferido em habeas corpus.
III - O requerimento referente à suspensão do feito até o julgamento do HC n. 185.913, em curso no Supremo Tribunal Federal, além de configurar evidente inovação recursal, não merece deferimento na medida em que a Terceira Seção deste Tribunal Superior submeteu a controvérsia relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal ao rito dos recursos repetitivos, sem determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.
IV - O embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado em razão do seu inconformismo, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.965.085/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 23/04/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.