DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDINALDO SANTOS , con… — HC HC 969352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDINALDO SANTOS , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.062 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL.
- CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDINALDO SANTOS , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Revisão Criminal n. 202457873.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.062 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI11.343/2006. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E AUSÊNCIA DE CIRCUSTÂNCIA QUE AUTORIZE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO VEDADO BIS IN IDEM. FATOS DENUNCIADOS NA AÇÃO PENAL Nº 201320491646 SUPOSTAMENTE IDÊNTICOS AOS DO PROCESSO Nº 201420400080. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DURABILIDADE DO SUPOSTO VÍNCULO COM OS DEMAIS ACUSADOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO VÁLIDO E SUFICIANTE À CONDENAÇÃO. PENA FIXADA CORRETAMENTE E JÁ ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. INTENTO DE REEXAMINAR NOVAMENTE A MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME." (fls. 251/252)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na condenação do paciente pelo tráfico de drogas, "considerando que nos autos do processo de nº 201420400080", o paciente "foi processado, julgado e condenado a pena de 6 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em razão da substância entorpecente apreendida no momento do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão autorizado no processo nº 201320491646" (fl. 5).
Alega que não há nos autos elementos concretos a evidenciar a prática do crime de associação para o tráfico, tampouco "informação acerca da prática de violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva atribuída ao condenado" (fl. 13), a justificar a aplicação da causa de aumento do art.
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.