ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 968867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- 61, II, ALÍNEAS B, G, H E I, NA FORMA DO ART.
- 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE (POR TRÊS VEZES), AMBOS NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 61, II, ALÍNEAS H E I, E ART. 226, II, TODOS DO CP, ART. 147-B, C/C O ART. 61, II, ALÍNEAS B, G, H E I, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE (POR TRÊS VEZES), AMBOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS E SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA REAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus em prol de Egidio Baccini Junior. Eis a ementa do decisum (fl. 105):
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 61, II, ALÍNEAS H E I, E ART. 226, II, TODOS DO CP, ART. 147-B, C/C O ART. 61, II, ALÍNEAS B, G, H E I, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE (POR TRÊS VEZES), AMBOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
Como razões do presente regimental, alega-se, em síntese: (i) o cabimento da prisão domiciliar, tendo em vista o caráter humanitário e excepcional, porquanto comprovada a incapacidade da mãe e o contexto fático familiar no qual o agravante é o único adulto capaz de cuidar do menor (fl. 121); e (ii) a inexistência de óbice à concessão de prisão domiciliar para condenado a regime fechado, pendente de trânsito em julgado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 117 da Lei de Execução Penal).
Ao final requer o provimento do presente
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 905.894/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Na espécie, inviável a concessão da benesse de prisão domiciliar ao paciente, porquanto, além de não ter comprovado ser o único responsável pela subsistência do filho menor, o delito a ele atribuído envolveu violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Pois bem. Reitero que não é possível substituir a prisão preventiva do agravante pela prisão domiciliar porquanto ausentes os requisitos legais: embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no particular, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados e subsistência da criança, como determina a lei, aliado, ainda, à circunstância de se tratar da prática de crimes cometidos com violência real, circunstância que, r egra geral, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.