DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Ribeiro Pereira cont… — HC HC 968705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Ribeiro Pereira contra o ato coator proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Janeiro que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 5006890-77.2024.8.19.0500, deu provimento à insurgência ministerial, cassando a decisão de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Execução n.
- 0178938-24.2014.8.19.0001, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro).
- A defesa alega, em síntese, que o réu faz jus à remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM, a despeito de ter concluído o Ensino Médio antes do ingresso no sistema carcerário.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Ribeiro Pereira contra o ato coator proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Janeiro que, nos autos do Agravo em Execução n. 5006890-77.2024.8.19.0500, deu provimento à insurgência ministerial, cassando a decisão de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Execução n. 0178938-24.2014.8.19.0001, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro).
A defesa alega, em síntese, que o réu faz jus à remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM, a despeito de ter concluído o Ensino Médio antes do ingresso no sistema carcerário.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da remição (fls. 3/8).
Liminar indeferida (fls. 105/106).
Informações prestadas pela origem (fls. 108/111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, nos termos da ementa do parecer (fl. 116):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. DESCONTO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO DO GRAU DE ENSINO ANTERIOR À EXECUÇÃO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e essa c. Corte Superior pacificaram orientação no sentido de que não cabe Habeas Corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício, o que é o caso dos autos;
2. O Acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desse STJ, pois há entendimento pacífico de que é cabível a remição pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino;
3. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ, mas pela CONCESSÃO DA ORDEM, de ofício.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM, pois considera que ter concluído o Ensino Médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo benefício.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 12/15):
..
No caso dos autos, o agravante já havia concluído o
[trecho intermediário suprimido]
se mostra impedimento à remição pela aprovação no ENEM.
No caso, o paciente concluiu o Ensino Médio antes do ingresso no sistema carcerário e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena.
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu o pleito de remição da pena do paciente pela aprovação no ENEM/2017 .
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA CARCERÁRIO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.