DECISÃO JOSÉ AUGUSTO DO S SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 968556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ AUGUSTO DO S SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- A impetrante aduz, em síntese: a) nulidade da intimação da defesa do acórdão que julgou a apelação; b) reconhecimento da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, ao argumento de que era apenas "mula" do tráfico; c) afastamento da causa de aumento pelo tráfico estadual; e d) reconhecimento da participação de menor importância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ AUGUSTO DO S SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0001215-04.2021.8.12.0054.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante aduz, em síntese: a) nulidade da intimação da defesa do acórdão que julgou a apelação; b) reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que era apenas "mula" do tráfico; c) afastamento da causa de aumento pelo tráfico estadual; e d) reconhecimento da participação de menor importância.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para anular a intimação, com devolução do prazo recursal .
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento pelo transporte interestadual da substância, nos termos do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A sentença foi parcialmente reformada em grau de apelação apenas para absolvê-lo da condenação pelo crime de receptação (art. 180 do CP), mantida a condenação pelo crime de tráfico.
II. Nulidade da intimação
Sustenta a impetrante que "não foi devidamente intimada do v. acórdão de fls. 289/298, vez que no pedido de habilitação e interposição de recurso de apelação (fls. 214), é informado o e-mail para as devidas intimações, aduzindo que seria NULO quando esta defensora não fosse intimada" (fl. 11).
Em complemento, assevera que "está devidamente cadastrada nos autos, conforme fls. 214 e não recebeu a intimação via Sistema Eletrônico cadastrado, mas somente por Diário de Justiça .. , de acordo com certidão de fls. 299/300" (fl. 12).
Como se pode observar, a advogada constituída do paciente foi devidamente intimada pelo Diário de Justiça eletrônico, como por ela comprovado, inclusive por imagem (fl. 12). Trata-se de publicação oficial e válida para todos os efeitos.
Não desconheço o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que, "sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 9/6/2021).
A hipótese dos autos, no entanto, é distinta, por não se tratar
[trecho intermediário suprimido]
da intenção de realizar o tráfico interestadual".
Assim, uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante as provas descritas no julgado, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.
Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
V. Participação de menor importância
De plano, observo que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação. Fica inviabilizada, portanto, qualquer manifestação desta Corte Superior a respeito do tema, por caracterizar indevida supressão de instância.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.