DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO GRAZIANI - condenado pelos crimes dos arts — HC HC 968554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO GRAZIANI - condenado pelos crimes dos arts.
- 121, caput, e 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, cumprindo penas totais de 24 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão(fl.
- 113) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/11/2024, deu provimento ao agravo ministerial para afastar a remição pela aprovação no ENCCEJA de 2023 (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do afastamento da remição obtida pela aprovação do paciente no ENCCEJA/Ensino Fundamental durante a execução da pena, pleito inicialmente deferido na origem.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO GRAZIANI - condenado pelos crimes dos arts. 121, caput, e 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, cumprindo penas totais de 24 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão(fl. 113) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/11/2024, deu provimento ao agravo ministerial para afastar a remição pela aprovação no ENCCEJA de 2023 (Agravo em Execução Penal n. 0011803-62.2024.8.26.0996 - fls. 89/97).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do afastamento da remição obtida pela aprovação do paciente no ENCCEJA/Ensino Fundamental durante a execução da pena, pleito inicialmente deferido na origem.
Sustenta interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execução Penal, afirmando que a aprovação em exames nacionais como ENCCEJA e ENEM autoriza a remição ainda que exista formação escolar anterior, desde que demonstrado esforço educacional no curso da execução.
Invoca a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça como fundamento normativo específico para reconhecer remição por estudos realizados por conta própria, com certificação por exames que atestem conclusão de etapas educacionais.
Aponta precedentes desta Corte Superior em reforço à tese de remição por aprovação em exames nacionais durante o cumprimento da pena, mesmo em casos de formação prévia.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão que afastou a remição, com restauração do cálculo de pena, à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora consubstanciados no prolongamento indevido do cumprimento da reprimenda e no atraso para progressão de regime (fls. 4/6).
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e o restabelecimento da remição concedida ao paciente, com a convalidação do lapso remissivo decorrente da aprovação no ENCCEJA/2023 (fl. 6) - (Processo n. 0002092-09.2019.8.26.0996, da DEECRIM 5ª RAJ - comarca de Presidente Prudente/SP).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 107/108).
Foram prestadas informações às fls. 113/116.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 121/126).
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA, pois considera que ter concluído o Ensino Médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo benefício.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local reformou a decisão que havia concedido a remição
[trecho intermediário suprimido]
forma, faz ele jus à remição de pena, sem o acréscimo de 1/3 caso já tenha concluído o referido nível escolar antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA/2023, nos termos desta decisão.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.