ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 968549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na hipótese, não há qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado foi claro acerca do julgamento da questão jurídica, bem como quanto à conclusão de não haver elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas.
4. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.
Nos embargos, o Parquet sustenta a ocorrência de omissão haja vista que o relator deixou de se manifestar "sobre a existência de prova específica que demonstra a prática do crime de tráfico de drogas" (fl. 202).
Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na hipótese, não há qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado
[trecho intermediário suprimido]
O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em tela, o que realmente o embargante pretende com a oposição de sucessivos recursos é o novo julgamento da causa. De fato, a reiteração dos recursos retrata, como dito, a insatisfação do recorrente com a decisão, e os embargos declaratórios não se prestam a isso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.838.549/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/4/2022, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome do recorrente por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.