ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 967533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3613
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus, alegando omissão quanto à competência da Justiça estadual para julgar ofensas cometidas pela internet contra pessoa determinada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se efetivamente houve omissão no acórdão embargado em relação aos argumentos postos no habeas corpus e agravo regimental.
3. A segunda questão controvertida consiste em definir se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão desfavorável autoriza a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses que não se coadunam ao caso vertente.
5. O acórdão embargado foi claro nos argumentos invocados para não reconhecer a incompetência da Justiça estadual, por se verificar que a conduta do embargante não teria o condão demonstrar a internacionalidade da conduta e dos seus resultados.
6. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses que não se coadunam ao caso vertente" 2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe
[trecho intermediário suprimido]
não implica, por si só, em confissão, mas sim na formação do convencimento do magistrado com base nas provas dos autos.
7. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime. 2. A utilização de declarações do réu na sentença não caracteriza confissão espontânea para fins de atenuante, se não houver admissão do fato delituoso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifei)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.