DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de extensão formulado p… — HC HC 967347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de extensão formulado por Arthur Felipe Soares Silva (fls.
- A defesa repisa as alegações apresentadas no pedido de extensão, destacando que o fato de o investigado/réu estar FORAGIDO NÃO obsta à concessão da contracautela pleiteada (fl.
- De início, é importante ressaltar que, embora o pedido de reconsideração não esteja previsto na legislação pertinente para fins de revisão de decisões monocráticas de relatores nos tribunais, ele tem sido aceito pela jurisprudência e recebido como agravo regimental, desde que interposto dentro do prazo do recurso adequado.
- 410.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355, 3431, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de extensão formulado por Arthur Felipe Soares Silva (fls. 824/825).
A defesa repisa as alegações apresentadas no pedido de extensão, destacando que o fato de o investigado/réu estar FORAGIDO NÃO obsta à concessão da contracautela pleiteada (fl. 986).
É o relatório.
De início, é importante ressaltar que, embora o pedido de reconsideração não esteja previsto na legislação pertinente para fins de revisão de decisões monocráticas de relatores nos tribunais, ele tem sido aceito pela jurisprudência e recebido como agravo regimental, desde que interposto dentro do prazo do recurso adequado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 410.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017.
Além disso, como o pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, o prazo para sua apresentação é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Confiram-se o AgRg no HC n. 507.396/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; e o AgRg no HC n. 366.734/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2017.
Vale lembrar que o prazo para o agravo regimental nos processos criminais continua sendo aquele do art. 38 da Lei 8.038/1990, de 5 dias, não tendo sido alterado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.002.527/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/10/2018.
Na espécie, consoante a certidão de fl. 832, a decisão impugnada foi disponibilizada no DJEN de 27/5/2025 e considerada publicada no dia 28/5/2025. O prazo para interpor o recurso iniciou-se em 29/5/2025 (quinta-feira) e findou-se em 2/6/2025 (segunda-feira). Assim, o pedido de reconsideração ora apresentado, protocolado em 26/6/2025 (fl. 982), é manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, em virtude de sua intempestividade (art. 34, XVIII, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PLEITO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
Pedido de reconsideração não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.