ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 967226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS (DUAS VEZES).
- ANTECEDENTES DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 14685, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO CONCRETAMENTE FUNDAMENTO E PROPORCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.
3. De fato, cabe às instâncias ordinárias, discricionariamente, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, elevarem a pena-base acima do mínimo legal, com adoção de critério de aumento que julgarem proporcional e adequado, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, verifico que o aumento operado na primeira fase foi devidamente fundamentado com base nas peculiaridades concretas dos autos e aplicado em quantum proporcional a tais circunstâncias.
4. Com efeito, assentou-se na origem a pena básica de 26 anos de reclusão, para cada um dos delitos de homicídio, pois "o acusado ostenta quatro condenações anteriores. Deste modo, as três primeiras são consideradas como maus antecedentes, portanto, para determinarem a fixação da pena base acima do
[trecho intermediário suprimido]
27/9/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.902.396/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Com efeito, repiso que, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria realizada pela instância ordinária.
De fato, cabe às instâncias ordinárias, discricionariamente e considerando as particularidades fáticas e concretas do feito, de forma motivada, elevar a pena-base acima do mínimo legal em patamar a seu critério, reservando-se a esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, verifico que o aumento operado na primeira fase foi devidamente fundamentado nas peculiaridades concretas dos autos e de forma razoável e proporcional.
Mantenho a decisão agravada, portanto, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.